Certidões
A certidão corresponde à reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário, sendo dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário. Em caso de perda ou extravio de um instrumento público notarial é possível solicitar uma certidão do ato (ex: escritura, procuração, testamento, etc). Qualquer pessoa pode requerer certidão de um ato notarial, independentemente do motivo ou interesse, salvo a de testamento. A certidão poderá ser solicitada pessoalmente, por telefone, pelo site ou email. 153. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial. 153.1. Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição. 153.2. Com a prova do falecimento do testador, as certidões poderão ser expedidas livremente, independente do interesse jurídico de quem a solicite, que estará dispensado de expor as razões de seu pedido.
A certidão corresponde à reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário, sendo dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário.
Em caso de perda ou extravio de um instrumento público notarial é possível solicitar uma certidão do ato (ex: escritura, procuração, testamento, etc).
Qualquer pessoa pode requerer certidão de um ato notarial, independentemente do motivo ou interesse. A certidão poderá ser solicitada pessoalmente ou “on line”.